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Registros Públicos |
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Registros
Públicos
Competência
para Registros Públicos
Penalidades
Descumprimento da Lei
Registro
do Pacto Antenupcial
Registros Públicos
Todos
as averbações e certidões têm custo. Os valores respectivos são fixados no
regimento de custas geralmente publicado no órgão oficial de cada um dos
Estados da Federação. Não são, portanto, valores aleatórios, mas fixados pelo
Governo Estadual ou pelo Governo do Distrito Federal.
Para
maior tranqüilidade do cidadão que venha necessitar dos serviços cartorários a
lei estabelece que o valor correspondente às custas de escrituras, certidões,
buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas
legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da
expedição do recibo, que também será fornecido quando solicitado.
A Lei
6.015/73, que dispõe sobre os Registros Públicos, relativamente ao pagamento
dessas despesas assim estabelece:
Lei 6.015/73
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência
desta lei, os oficiais do registro terão direito, a título de remuneração, aos
emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e
dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato
de requerimento ou no da apresentação do título.
Parágrafo único. 0 valor correspondente às custas de
escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza,
emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento,
independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.
Competência para Registros Públicos
Ainda
a lei 6.015/73 dispõe sobre o Registro Civil das Pessoas Naturais, e em seu
artigo 29, com clareza, informa a competência para os registros e as
averbações.
Lei 6.015/73
Art. 29. Serão registrados no Registro Civil de
Pessoas Naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação
adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação
do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
Penalidades Descumprimento da Lei
Já no
artigo 100, também da lei 6.015/73, são fixados os procedimentos a serem
observados para as averbações dos atos legais e das sentenças proferidas. No
parágrafo 5º do mesmo artigo são definidas as penas aplicáveis aos oficiais do
registro para a eventualidade do descumprimento das obrigações legais
estabelecidas.
Lei 6.015/73
Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação
da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como de desquite,
declarando-se a data em que o juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das
partes e o trânsito em julgado.
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão
efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de
casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o
seu efeito.
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior
será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro
juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os
requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão de trânsito em julgado
do acórdão.
§ 4º 0 oficial do registro comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver
subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações
consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários
mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de
reincidência, ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito
à perda do cargo.
Registro do Pacto Antenupcial
Incumbe
ao oficial do Registro de Imóveis a averbação do casamento realizado mediante
pacto antenupcial. Essa providência é importante para que o terceiro, querendo,
possa se informar da situação dos bens imóveis.
Esta
averbação é feita no Cartório do Registro de Imóveis onde se encontrarem
registrados os imóveis dos cônjuges.
Lei 6.015/73
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula,
serão feitos:
II - a averbação:
1) das convenções antenupciais e do regime de bens
diverso do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao
casamento;