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Filhos |
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Igualdade
Constitucional
Proteção
dos Filhos
Guarda
dos Filhos na Separação
Filhos
Inválidos
Igualdade Constitucional
Quanto
aos filhos pouco ou nada importa que tenham advindos de uma união legal ou um
romance passageiro. É importante registrar que na atualidade, com o advento da
Constituição Federal de 1988, não mais se poderá fazer quaisquer distinções com
designações discriminatórias. Não haverá de existir qualquer diferença ou
categoria entre filhos, assim, também os direitos patrimoniais dos filhos, quer
sejam adulterinos, adotivos ou simplesmente de pais solteiros, não poderão
sofrer qualquer restrição ou diferenciação com os demais nascidos dentro do
casamento.
Constituição Federal:
Art. 227, § 6º, - Os filhos, havidos ou não da
relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Proteção dos Filhos
Os
filhos gozam de proteção especial do Estado, tanto que os cônjuges não poderão
dispor livremente sobre a guarda e pensão para os filhos. Em situações que o
Juiz entenda que os filhos não devam permanecer com o casal, ainda que os
cônjuges estejam acordes em definir a guarda com qualquer deles, poderá o Juiz
atribuir este encargo a um terceiro, parente ou não dos menores, e mais, fixará
ainda pensão alimentícia para que um, ou ambos os pais, venham a prestar aos
filhos, mediante pagamento diretamente ao terceiro a que for confiada a guarda.
Lei 6.515/77
Art. 9º - No caso de dissolução da sociedade conjugal
pela separação judicial consensual (art. 40), observar-se-á o que os cônjuges
acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 10. - Na separação judicial fundada no caput do
art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado
causa.
§ 1º Se pela separação judicial forem responsáveis
ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz
verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em
poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente
idônea da família de qualquer dos cônjuges.
Guarda dos Filhos na Separação
Para
as situações em que a separação ocorra em razão da ruptura da vida em comum por
mais de um ano, a lei estabelece que os filhos permaneçam com o cônjuge em cuja
companhia ficaram durante este tempo. Essa medida evita que a demanda se
estenda apenas para discussão da guarda de filhos quando esta questão não havia
sido objeto de litígio anterior.
Lei 6.515/77
Art.11 - Quando a separação judicial ocorrer com
fundamento no § 1º do art. 5º os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja
companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Quando
a separação é concedida em razão de grave doença mental do outro cônjuge, é
normal, salvo situação especialíssima, que os filhos fiquem com o cônjuge que
tenha condição de assumir a responsabilidade de bem protegê-los e educá-los.
Lei 6.515/77
Art. 12 - Na separação judicial fundada no § 2º do
art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em
condição de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.
Mas,
o Juiz sempre terá como objetivo maior a segurança, educação e interesse dos
filhos, por isso a lei outorga-lhe a faculdade de, em se havendo motivos
graves, alterar, de forma diferente àquelas que a lei estabelece, a relação dos
filhos com os pais.
Lei 6.515/77
Art. 13 - Se houver motivos graves, poderá o juiz, em
qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida
nos artigos anteriores a situação deles com os pais.
Quando
ocorre a anulação de casamento, mas já sobrevieram filhos desta relação, o Juiz
aplicará os princípios gerais já estabelecidos na situação de separação, mas,
sempre, resguardando o interesse maior dos filhos.
Lei 6.515/77
Art. 14 - No caso de anulação do casamento, havendo
filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.
Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja
de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos
comuns.
O
Cônjuge que não tiver a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua
companhia, na periodicidade e tempo que estabelecer o Juiz, e ainda, poderá
fiscalizar a educação e como são mantidos, por quem detenha a guarda, de forma
geral.
Lei 6.515/77-Art. 15-
Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos,
poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação.
Filhos Inválidos
Para
efeito de guarda e de prestação de alimentos, os filhos inválidos, ainda que
maiores de idade, serão equiparados aos filhos menores. Portanto, não há de se
falar em exoneração de pensão alimentícia para filhos inválidos.
Lei 6.515/77
Art. 16 - As disposições relativas à guarda e à
prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores
inválidos.