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UNIÃO ESTÁVEL
Divórcio |
Versão Inglês
|
Divórcio
Divórcio-Conversão
Nome
de Casada - Exceção
Contestação
na Ação de Divórcio
Sentença
no Divórcio-Conversão
Divórcio
Direto - Prazo
Divórcio
- Direito Personalíssimo
Requisito
Essencial do Divórcio
Divórcio
- Efeitos Jurídicos
Restabelecimento
da União Conjugal
Desquite
- Substituição de Expressões
Divórcio
- Interesse do Estado
Formalidades
no Pedido de Divórcio
Foro
do Divórcio
Divórcio
No
Brasil, a não ser pela morte, o divórcio é a única forma jurídica de dissolver
o casamento válido, permitindo que os cônjuges venham a contrair novas núpcias.
Lei 6.515/77
Art. 2º - Parágrafo único - O casamento válido
somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Art. 24. 0 divórcio põe termo ao casamento e aos
efeitos civis do matrimônio religioso.
Divórcio-Conversão
O
Divórcio pode ser decretado como conversão de separação judicial ou como
divórcio direto.
Qualquer
dos cônjuges separados judicialmente, há mais de um ano, poderá,
individualmente, postular em juízo a conversão de Separação Judicial em Divórcio. Quando o Divórcio for requerido na mesma comarca onde tenha ocorrido a Separação
Judicial o processo do Divórcio será apensado ao processo da Separação.
Lei 6.515/77
Art. 35. A conversão da separação judicial em
divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.
Parágrafo único. 0 pedido será apensado aos autos da
separação judicial.
Sempre
houve uma preocupação do legislador em não deixar constar do registro civil
qualquer alusão à causa do divórcio. O objetivo é evitar a invasão da
privacidade do casal. O processo de separação e divórcio também tramitam sob
segredo de justiça, portanto, será lógico que este sigilo deva permanecer
quando da averbação do divórcio no Cartório do Registro Civil.
Lei 6.515/77
Art. 25. A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano, contada da data da decisão
ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada
por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
Nome de Casada - Exceção
Quando
se trata de divórcio é imperioso que a mulher volte a assinar o nome de
solteira, é que, com o divórcio, devem desaparecer os sinais da relação de
casamento porque este fica dissolvido, essa é a regra geral.
Contudo,
existem situações em que a mulher poderá ser gravemente prejudicada se voltar a
assinar o nome de solteira. Isso ocorre quando a mulher construiu carreira e é
distinguida com o nome de casada, ou mesmo quando os filhos foram registrados
sem constar o seu nome de família e restar claro que haverá perda de distinção
entre os nomes dos filhos e o da mãe, ou ainda, em quaisquer outras situações
onde ficar comprovado, judicialmente, que a alteração de nome trará à mulher
grave dano.
Lei 6.515/77
Art. 25. ...
Parágrafo único. A sentença de conversão determinará
que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só
conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo
acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família
e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido em decisão judicial.
Contestação na Ação de Divórcio
Na
hipótese da Conversão do Divórcio ser requerida por um só dos Cônjuges o outro
será citado para que possa oferecer contestação. A contestação, entretanto, não
poderá discorrer sobre os fatos do passado que possam ter dado origem à
separação, mas, exclusivamente, sobre algumas poucas situações que o legislador
relacionou na norma.
Ainda
que tenha havido flagrante injustiça na partilha, este fato não poderá ser
objeto de questionamento na Ação de Divórcio, embora, em ação própria, possa
ser discutido.
O
primeiro fato que dá ensejo à contestação é a não decorrência do prazo de um
ano da separação judicial. Este dispositivo tem fundamento na Lei do Divórcio,
que estabelece o prazo de um ano de Separação Judicial para que seja concedido
o divórcio.
O
legislador pretendeu, com este artigo, oferecer um prazo razoável para que os
Cônjuges pudessem melhor avaliar a Separação Judicial e, se o quisessem, neste
período, promover e legalizar a reconciliação.
O
segundo fato que pode dar ensejo à contestação é o não cumprimento, por parte
do cônjuge que pretende o Divórcio, das obrigações que lhe couberam na
Separação. Estas obrigações podem ser relativas à pensão, à partilha de bens,
ou a qualquer obrigação de fazer pactuada no acordo da Separação Consensual ou
ainda fixada por sentença pelo Juiz quando da Separação Judicial.
Lei 6.515/77
Art. 36. Do pedido referido no artigo anterior, será
citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação
judicial;
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo
requerente na separação.
Sentença no Divórcio-Conversão
Quando
não houver contestação o Divórcio-Conversão será deferido rapidamente, sem
audiência e sem qualquer formalidade maior, embora a lei fixe o prazo de 10
dias, é sempre oportuno lembrar que os prazos podem ser maiores dependendo da
quantidade de serviços da comarca.
Se
ocorrer a contestação, e realmente restar comprovados os fundamentos que a lei
admite, o Juiz poderá julgar improcedente o pedido de conversão do Divórcio.
Contudo,
se o mesmo Cônjuge, mais tarde, em outro processo, comprovar haver sanado o
fato ensejador do decreto de improcedência anterior, o Juiz concederá o
divórcio.
Lei 6.515/77
Art. 37. O juiz conhecerá diretamente do pedido,
quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e
proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º A sentença limitar-se-á à conversão da separação
em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses
previstas no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º A improcedência do pedido de conversão não
impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição
anteriormente descumprida.
Divórcio Direto - Prazo
O
Divórcio Direto também pode ser consensual ou litigioso, todavia, os requisitos
devem atender a um prazo de dois anos de separação de fato, além dos demais
requisitos previstos para a Separação Judicial, tanto consensual quanto
litigiosa.
A
fluência do prazo de dois anos de separação de fato, que o legislador fixou
como necessário para autorizar o Divórcio direto, tem sentido. Como o divórcio,
além da sociedade conjugal, dissolve também o casamento, impossibilitando os
cônjuges de mudar de idéia e simplesmente reconciliar, como seria possível no
caso de simples separação judicial, é importante que o prazo para meditação
seja longo o suficiente para ficar madura a convicção de que a decisão é
definitiva.
Constituição Federal
Art. 226. ...
§ 6º - 0 casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Divórcio - Direito Personalíssimo
Da
mesma forma que somente os Cônjuges poderão postular a separação judicial, no
divórcio também persiste a exigência da manifestação dos próprios cônjuges para
o pedido de divórcio, salvo no caso de incapacidade em que poderão ser
representados por curador, por ascendente, pais e avós, ou ainda por irmão.
Lei 6.515/77
Art. 24 - Parágrafo único. 0 pedido somente competirá
aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por
curador, ascendente ou irmão.
Requisito Essencial do Divórcio
O
Juiz não decretará o divórcio se não houver ainda sentença definitiva da
separação judicial, mesmo que a demanda da separação já tenha ultrapassado os dois
anos que a lei exige de separação de fato. O Juiz também não decretará o
divórcio se a separação tiver sido decretada, mas ainda pender decisão sobre a
partilha de bens.
Lei 6.515/77
Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não
houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido
sobre a partilha dos bens.
Divórcio - Efeitos Jurídicos
O
divórcio somente produzirá efeitos jurídicos a partir do seu registro no
Cartório do Registro Público competente.
Isto
quer dizer que não é suficiente que uma das partes tenha em mãos a sentença do
divórcio e queira corrigir o nome, ou estado civil, nos seus documentos. Para
proceder essas alterações é necessário que o Juiz expeça um mandado para o
oficial do Registro Civil, determinando as averbações das alterações
respectivas e, com a certidão do registro civil atualizada, possa o interessado
corrigir o nome e estado civil nos seus documentos.
Lei 6.515/77
Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá
efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
Restabelecimento da União Conjugal
A
lei, demonstrando a diferença existente entre a separação judicial e o
divórcio, com clareza, dispõe que o restabelecimento da união conjugal entre os
divorciados somente poderá ocorrer, legalmente, mediante novo casamento.
Já
vimos que mesmo depois da separação judicial, como esta não dissolve o
casamento, poderão os cônjuges restabelecer a sociedade conjugal, nos termos em
foi constituída. Com o divórcio esta possibilidade não existe, vez que houve a
dissolução do casamento.
Contudo
se os cônjuges, depois do divórcio, voltarem a contrair núpcias, poderão,
querendo, estabelecer novo e diferente pacto antenupcial. Isso seria,
verdadeiramente, um recomeço de uma vida conjugal.
Por
isso a lei, relativamente ao divórcio, dispõe sobre "restabelecimento da
união conjugal" e não da "sociedade conjugal". Embora a
diferença possa passar desapercebida o fato é que a "sociedade" não
se restabelecerá; começará outra, inclusive sob outro regime de bens, se assim
quiserem os cônjuges.
Lei 6.515/77
Art. 33. Se os cônjuges divorciados quiserem
restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.
Desquite - Substituição de
Expressões
No
Código Civil todas as disposições relativas ao antigo "Desquite"
foram mantidas para a "Separação Judicial", quando não expressamente
modificadas pelas leis posteriores. Por isso as expressões foram substituídas,
mas onde se lê "desquite por mútuo consentimento" e "desquite",
deve-se ler Separação Consensual, e onde se lê "desquite litigioso"
deve-se ler Separação Judicial.
Lei 6.515/77
Art. 39. No capítulo III do Título II do Livro IV do
Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo
consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são
substituídas por "separação consensual" e "separação
judicial".
Divórcio - Interesse do Estado
Na
Justiça, quando se trata de separação ou divórcio, não prevalece as normas
simples do direito processual, onde presume-se verdadeira a alegação não
contestada. No direito de família há um interesse do Estado em defesa do
casamento ou da sociedade conjugal, visto que a instituição familiar é a célula
maior da sociedade e merece atenção e proteção do Estado.
A
fiscalização do cumprimento da lei, atendimento destes princípios e a defesa do
interesse do Estado na manutenção da instituição familiar, é exercida pelo
Promotor de Justiça, que participa de todos os processos onde hajam separações
ou divórcios, além de também participar de outros onde hajam interesses públicos,
de menores ou de incapazes.
Por
isso, não é suficiente que os cônjuges queiram se divorciar e declarem em juízo
que encontram-se separados já há mais de dois anos. É necessário que provem,
que apresentem no mínimo duas testemunhas que possam prestar esta informação ao
Juiz sob juramento e pena de falso testemunho.
O
Juiz, para seu convencimento, e o promotor para defesa da instituição familiar
e como fiscal da lei, interrogarão as testemunhas para certificarem de que são
verdadeiras as afirmações, e restando dúvida sobre a segurança dos depoimentos,
o Juiz indeferirá o divórcio pela ausência de prova do prazo da separação.
Entretanto
a prova da separação de fato pode ser corroborada também por outros meios, até
mesmo pelo deferimento de medida cautelar de separação de corpos ou quaisquer
outros documentos.
Código de Processo Civil
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa,
pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e
disposições de última vontade;
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério
Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem
conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que
o órgão devia ter sido intimado.
Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que
completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio,
na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.
§ 2º No divórcio consensual, o procedimento adotado
será o previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil,
observadas, ainda, as seguintes normas:
Formalidades no Pedido de Divórcio
Para
obter o decreto do divórcio existem formalidades objetivas que devem ser
observadas. Estes requisitos emprestam maior celeridade ao processo e podem
oferecer subsídios para que o juiz e o promotor tenham melhor conhecimento da
pretensão dos cônjuges e das condições do divórcio.
No
Divórcio Consensual a petição inicial destinada ao Juiz deverá conter as
informações básicas sobre o casamento, filhos e bens do casal. Naturalmente que
devem acompanhar o pedido judicial também os documentos oficiais que comprovam
as declarações. É imprescindível, portanto, a certidão do casamento e as
certidões de nascimento dos filhos.
Já no
caso de bens imóveis, devem ser anexados os registros das escrituras ou
documentos de compra e, relativamente aos bens móveis, os recibos, notas
fiscais ou até mesmo mera declaração do possuidor.
Ainda
na petição inicial do divórcio devem ser estabelecidos os parâmetros do acordo,
se consensual, ou pretensão do requerente, se litigioso, com relação a pensão
para os filhos, e para o cônjuge, quando for o caso.
Havendo
partilha a ser feita, e estando os cônjuges de acordo, o Juiz a homologará por
sentença, esta partilha, com a respectiva homologação, tem força de escritura e
será o documento que os cônjuges levarão ao Cartório de Registro de Imóveis
para transferir os bens para o nome de cada um conforme avençado.
Entretanto,
havendo litígio, o processo correrá pelo procedimento ordinário, isto quer
dizer, tudo será discutido, cada parte poderá produzir as provas que julgar
conveniente e as testemunhas poderão ser ouvidas para que o juiz venha estabelecer
se há culpa e, se houver, a qual dos cônjuges deverá ser imputada.
Lei 6.515/77
Art. 40. ...
I. a petição conterá a indicação dos meios
probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já
existente:
II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge
que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o
cumprimento da obrigação assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será produzida
na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente
realizada;
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela
sentença do divórcio.
§ 3º Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento
ordinário.
Quando
houver sentença de Separação sem a partilha de bens, a homologação do Divórcio,
quando consensual, ou a sentença do divórcio, quando litigioso,
obrigatoriamente, disporá sobre ela.
Lei 6.515/77
Art. 43. Se, na sentença do desquite, não tiver sido
homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita
posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.
Para
que o Divórcio possa ser concedido há necessidade de comprovar o prazo da
separação, mas, o legislador houve por bem entender ser possível a contagem do
prazo desta separação, mesmo em processos judiciais que seja possível presumir
a separação dos cônjuges.
Lei 6.515/77
Art. 44. Contar-se-á o prazo de separação judicial a
partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo,
mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação
dos cônjuges.
Foro do Divórcio
O
processo de divórcio corre sempre na mesma vara em que se deu a separação
judicial, contudo, se o divórcio, em razão de domicílio, for ajuizado em outra
comarca, o pedido de conversão deverá ser instruído com certidão da sentença ou
da averbação no assento de casamento, no Cartório do Registro Civil.
O
mesmo procedimento será adotado quando houver comprovado extravio dos autos da
separação judicial.
Cumpre
observar, finalmente, que a mulher tem foro privilegiado, ou seja, o divórcio
deverá ter tramitação na comarca em que a mulher tiver domicílio.
Lei 6.515/77
Art. 47. Se os autos do desquite ou os da separação
judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição
judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da
sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Art. 48. Aplica-se o disposto no artigo anterior,
quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o
desquite.
Código de Processo Civil
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação
dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;