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UNIÃO ESTÁVEL
Medidas Cautelares |
Versão Inglês
|
Medidas
Cautelares - Preparatórias e Incidentes
Decisão
Vinculada ao Processo Principal
Deferimento
Liminar da Medida Cautelar
Medidas
Cautelares Atípicas
Juiz
Competente para Exame das Medidas Cautelares
Requisitos
Processuais na Medida Cautelar
Prazo
para Defesa em Medidas Cautelares
Justificação
Prévia
Rito
Processual Especial
Caução
na Medida Cautelar
Indeferimento
da Medida Cautelar
Indenização
pelos Danos Causados pela Medida Cautelar
Medidas
Cautelares no Direito de Família
Separação
de Corpos
Medida
Cautelar de Seqüestro
Arrolamento
e Descrição de Bens do Casal
Busca
e Apreensão
Cumprimento
das Ordens Judiciais
Exibição
Judicial
Alimentos
Provisionais
Outras
Medidas Cautelares
Medidas Cautelares - Preparatórias e
Incidentes
Medida
cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou
assegurar a eficácia de um direito.
É um
ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz
pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente
comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser
demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.
As
Medidas Cautelares poderão ser "Preparatórias", quando são requeridas
antes da propositura do processo principal, ou ainda "Incidentes",
quando são requeridas depois de proposto o processo principal.
Quando
a Medida de Ação Cautelar é proposta em caráter preparatório haverá um prazo
para que o Autor promova a ação principal, sob pena de ficar sem efeito a
providência deferida pelo Juiz.
Código de Processo Civil
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta
for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua
eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal;
mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário,
a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do
processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo
estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo
principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a
medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Decisão Vinculada ao Processo
Principal
Não
se pode esquecer que a Medida Cautelar, pela sua própria natureza, está
vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter de
provisoriedade, ou seja, só manterá seus efeitos se, ao final da demanda, o
juiz acolher na sentença do processo principal o reconhecimento da legalidade e
legitimidade do pedido que lhe deu origem e fundamentação.
Código de Processo Civil
Art. 796. 0 procedimento cautelar pode ser instaurado
antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão
apensados aos do processo principal.
Deferimento Liminar da Medida
Cautelar
A
Medida Cautelar pode ser deferida pelo juiz antes que a outra parte possa
apresentar defesa, ou mesmo antes que a outra parte sequer saiba da existência
do processo em juízo.
Estas
situações, por óbvio especiais, sempre autorizadas por lei, visam garantir a
eficácia da medida quando o simples fato de se permitir que a outra parte dela
tome conhecimento, puder frustrar seu objetivo ou colocar em risco sua
execução.
Código de Processo Civil
Art. 797. Só em casos excepcionais. expressamente
autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das
partes.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou
após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar
que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar
que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer.
Medidas Cautelares Atípicas
As
Medidas Cautelares podem ser típicas, por exemplo aquelas que o Código de
Processo Civil nos artigos 852 a 854, e poderão também ser atípicas, ou seja,
aquelas que não foram especificamente previstas na lei, mas que, por uma ou
outra razão, justificam medidas provisórias imediatas.
Código de Processo Civil
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares
específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra
lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz,
para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar
a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Juiz Competente para Exame das
Medidas Cautelares
As
Medidas Cautelares quando forem de caráter preparatório serão propostas perante
o juiz competente para decidir a questão principal. Se o objetivo da cautela
estiver vinculado a uma futura ação de divórcio a medida deverá ser endereçada
ao juiz da vara de família, se tem relação com uma demanda a ser ajuizada
contra uma autarquia federal, a medida deverá ser proposta na Justiça Federal,
que é o órgão judicial competente para apreciar questões que envolvam
interesses da União Federal.
Entretanto,
quando a necessidade de cautela se apresentar no decurso de uma demanda, a
medida deve ser requerida diretamente ao juiz da causa e, no caso de recurso,
diretamente ao Tribunal.
Código de Processo Civil
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao
juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da
ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida
cautelar será requerida diretamente ao tribunal
.
Requisitos Processuais na Medida
Cautelar
Existem
algumas formalidades que devem ser atendidas quando da propositura de Medidas
Cautelares, entre elas deverá o requerente informar ao juiz qual será a ação
principal e os seus fundamentos.
Isto
porque quando o juiz deferir a Medida Cautelar estará também tornando-se
prevento para julgar a causa principal, ou seja, o juízo que concede a Medida
Liminar fica vinculado à decisão do processo principal e, por isso, deve estar
claro que será competente para o exame desta.
Código de Processo Civil
Art. 801. 0 requerente pleiteará a medida cautelar em
petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a
residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o
receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito no nº III
senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Prazo para Defesa em Medidas Cautelares
Os
prazos para defesa nas Medidas Cautelares é menor que nas Ações Ordinárias, no
caso de Medida Cautelar o prazo para contestar é de apenas cinco dias, quando
na Ação Ordinária o prazo, normalmente, é de quinze dias.
Quando
não for possível comprovar com documentos os fatos alegados, poderá o juiz,
antes de deferir a Medida Cautelar, determinar uma audiência para que o
Requerente promova a Justificação Prévia.
Justificação Prévia
A
Justificação consiste na oportunidade do Requerente apresentar testemunhas para
corroborar as suas alegações.
Código de Processo Civil
Art. 802. 0 requerido será citado, qualquer que seja
o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido,
indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos
autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz
parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o
depoimento das testemunhas.
Rito Processual Especial
O
rito processual das medidas cautelares é sempre especial, isso porque a própria
norma já estabelece o andamento do processo ao contrário dos ritos ordinários e
sumário, que a lei contempla de forma geral para todos os demais processos.
A
Medida Cautelar segue o mesmo padrão das ações comuns para o seu julgamento.
Havendo provas a serem produzidas, por qualquer das partes, o juiz designará
audiência de Instrução e Julgamento. Deve ficar claro que esta audiência nada
tem a ver com a audiência de Justificação Prévia.
Código de Processo Civil
Art. 803. Não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo
legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a
ser nela produzida.
Caução na Medida Cautelar
Nas
Medidas Cautelares o juiz deve manter um certo equilíbrio no atendimento dos
interesses das partes, cuidando para que com sua decisão não ocorra grande
prejuízo à outra parte, ou então, estabelecer uma forma de garantia de
ressarcimento à parte prejudicada se, ao fim da lide, a razão não estiver como
requerente.
Por
isso a norma admite a substituição da Medida Cautelar pela prestação de caução
ou outra garantia que seja menos lesiva aos direitos e interesses da outra
parte. Esta substituição, contudo, tem mais chance de ser admitida quando o
objeto da demanda tem natureza patrimonial.
Código de Processo Civil
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída,
de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou
outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente
para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Indeferimento da Medida Cautelar
Nem
sempre o juiz fica convencido da necessidade do deferimento de Medida Cautelar
e a indefere. Este indeferimento nada tem a ver com o mérito ou direito da
parte na demanda, apenas significa que o juiz não se convenceu que a situação
comportaria uma decisão provisória antes do exame da demanda com amplo direito
de defesa.
Código de Processo Civil
Art. 810. 0 indeferimento da medida não obsta a que a
parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no
procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do
direito do autor.
Indenização pelos Danos Causados
pela Medida Cautelar
O
requerente deve examinar com cuidado se a Medida Cautelar realmente é
necessária e se não há risco de, no final da demanda, o juiz julgar
improcedente a ação principal.
É que
a lei também impõe ao Requerente o pagamento de indenização correspondente
quando a execução da Medida Cautelar, indevida, injurídica ou improcedente,
causar dano ao Requerido.
Código de Processo Civil
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o
requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe
causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for
desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art.
804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em
qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a
alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos
autos do procedimento cautelar.
Medidas Cautelares no Direito de
Família
Para
estudo deste módulo devemos examinar alguns tipos de Medidas Cautelares que
estão mais ligados ao tema do direito de família.
Entre
as Medidas Cautelares mais comuns, no âmbito do direito de família, devem ser
destacadas as seguintes: a "Separação de Corpos", a "Guarda
Provisória dos Filhos", os "Alimentos Provisionais" e algumas
"Medidas Cautelares de Natureza Patrimonial".
Separação de Corpos
A
Separação de Corpos é uma Medida Cautelar largamente usada no direito
brasileiro e tem como objetivo a retirada de um dos cônjuges da residência
conjugal, como procedimento preliminar, quando é iminente e traumática a
separação.
O
embasamento para sua concessão quase sempre está ligado ao risco de
desentendimentos graves quando, em litígio, os cônjuges continuam a viver sob o
mesmo teto.
Em
algumas situações não é apenas constrangedora a situação de convívio diuturno
com o cônjuge, enquanto tramita uma Ação de Separação litigiosa. Não raro podem
ocorrer agressões morais, ou mesmo físicas, que legitimam a imediata concessão
da Medida Cautelar.
No
momento em que o Juiz defere a Medida Cautelar cessa para os Cônjuges o dever
de coabitação e dá inicio ao prazo de trinta dias que a lei exige para a
propositura da Ação de Separação, e mais, desde aquela data começa a fluir o
prazo de um ano para a propositura da Ação de Divórcio.
Mas é
bom observar que este prazo só terá valor se a separação judicial já houver
sido decretada. Caso contrário, o direito de requerer o divórcio direto, em
razão da separação de fato e não da separação judicial, será de dois anos.
Lei 6.515/77
Art.7º ...
§ 1º A separação de corpos poderá ser determinada
como medida cautelar (art. 796 do CPC).
Artigo 25 - A conversão em divórcio da Separação
Judicial dos Cônjuges existente a mais de um ano, contada da data da decisão ou
da que concedeu a medida cautelar correspondente, (art. 8º), será decretada por
sentença, da qual não constará referência à causa que à determinou.
Artigo 8º - A sentença que julgar a separação
judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão
que tiver concedido separação cautelar.
Medida Cautelar de Seqüestro
Uma
das Medidas Cautelares mais violentas é a de seqüestro. Quando uma das parte
requer, e havendo fundado receio de que, não sendo deferida a Medida Cautelar,
a sentença final poderá ser ineficaz em alcançar o objeto da demanda, o Juiz
deferirá a Medida Cautelar de Seqüestro.
A
medida consiste em retirar da administração ou posse do Requerido, os bens ou
direitos em litígio, depositando-os em mãos de um terceiro, ou do próprio
requerente, até decisão final que defina o direito e a posse de cada qual dos
demandantes.
Código de Processo Civil
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode
decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando
lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou
danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel
reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a
recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação
judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
O
Requerido poderá livrar-se do seqüestro oferecendo ao Juízo uma caução em
dinheiro ou fiança de terceiros que garanta os eventuais direitos reclamados
pelo Requerente.
Da
mesma forma poderá o próprio Requerente ficar com a posse e administração dos
bens e dos direitos seqüestrados se oferecer efetiva garantia que satisfaça ao
Juízo.
Código de Processo Civil
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos
bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas
partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores
garantias e preste caução idônea.
Uma
vez deferido o seqüestro e prestado o compromisso legal o depositário assume a
administração e posse dos bens e direitos seqüestrados, e os defenderá,
inclusive dos demandantes, solicitando força policial se necessário.
Código de Processo Civil
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á
logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário
solicitará ao juiz a requisição de força policial
Arrolamento e Descrição de Bens do
Casal
O
Arrolamento de Bens do casal é o ato judicial onde se apura com critério, todo
o patrimônio do casal, mediante apresentação de documentos, perícia, ou até
mesmo por constatação do oficial de justiça.
O
Arrolamento é necessário quando, pretendendo propor a separação, o requerente
não tem como provar a existência de todos os bens do casal, ou poderá ter
dificuldade em prová-los se acaso extraviados.
É
certo que esta Medida Cautelar, de natureza patrimonial, só se justifica se
houver fundado receio de extravio ou dissipação de bens.
Portanto,
para fundamentar o pedido de arrolamento de bens deve o requerente tentar
demonstrar com documentos, ou até com testemunhas, em Audiência de
Justificação, que existe efetivamente risco patrimonial.
Busca e Apreensão
Avaliada
a possibilidade da ilegalidade da posse, risco à incolumidade física ou moral
de pessoas, geralmente menores ou incapazes, ou ainda indefinição do direito à
posse de bens, direitos ou objetos, poderá o Juiz, a pedido da parte,
determinar a Busca e Apreensão de objetos ou pessoas.
Código de Processo Civil
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de
pessoas ou de coisas.
Quando
se trata de medidas acautelatórias o pedido dirigido ao juiz deve conter todas
as informações e provas possíveis, para que sejam suficientes a formar a
convicção do julgador de que a matéria é pacífica.
É que
o deferimento liminar de qualquer pedido obriga o juiz a examinar com especial
cuidado se todos os requisitos mínimos para comprovação do alegado estão
presentes, havendo dúvida, poderá e deverá o juiz designar uma audiência de
justificação prévia.
Código de Processo Civil
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as
razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no
lugar designado.
A
justificação prévia, em se exigindo a situação dos fatos, será realizada em
audiência, a portas fechadas, sob segredo de justiça. Importa salientar, por
outro lado, que os processos cujas demandas versam em direito de família, por
sua própria natureza, tramitam em segredo de família, de forma que somente os
advogados e as partes terão acesso às audiências e aos autos respectivos.
Código de Processo Civil
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo
de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á
o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve
efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o
destino a lhe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Cumprimento das Ordens Judiciais
O
cumprimento dos mandados judiciais, expedidos nos processos de Medidas
Cautelares, são dotados de uma força especial, posto que o Oficial de Justiça
não poderá vacilar, sob pena de causar grave transtorno à expectativa de
solução temporária imediata procurada pelo Autor. Uma vez deferida a Medida a
responsabilidade e a celeridade do oficial é fator decisivo na eficácia da
medida, por isso, o oficial deverá cumprir o mandado expedido pelo Juiz, ainda
que tenha de recorrer ao arrombamento ou a solicitação de apoio policial.
Código de Processo Civil
Art. 842. 0 mandado será cumprido por dois oficiais
de justiça. um dos quais o lerá ao morador. intimando-o a abrir as portas.
§ 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão
as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que
esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de
duas testemunhas.
§ 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo
do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça. dois
peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser
efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de
justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
Exibição Judicial
A
Medida Preparatória, que tem como objeto a Exibição Judicial, da mesma forma é
acautelatória e se insere no contexto de providências que a parte tem a seu
dispor para resguardo de seus direitos e interesses, quando e se ameaçados.
Na
área do Direito de Família sua aplicação é grande. Comporta usá-la para a
exibição de documentos que tratam dos interesses do casal ou dos filhos,
relativamente ao estado civil, filiação, disposição de última vontade etc,.
Também
pode ser usada para que se obtenha conhecimento de disposições testamentárias
patrimoniais, documentos de transações imobiliárias, movimentação financeira em
estabelecimentos de crédito, etc.
Código de Processo Civil
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório,
a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o
requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de
co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro
que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou
administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços
e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
A
Medida Cautelar de Exibição Judicial tem rito próprio e especialmente destacado
no Código de Processo Civil, contudo mantém-se na mesma linha dos demais
procedimentos cautelares.
Código de Processo Civil
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no
que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Alimentos Provisionais
Os
Alimentos provisionais podem ser deferidos em caráter provisório pelo juiz,
antes ou durante as demandas de anulação de casamento, separação, divórcio ou
pensão alimentícia.
Sua
concessão em favor de cônjuge, companheiro, ou filhos, tem como objetivo
possibilitar a continuidade da demanda sem que haja substancial dependência de
uma parte em relação a outra. É óbvio que, se assim não fosse, poderia ocorrer
um natural desânimo do alimentando durante a tramitação do processo,
facilitando um acordo fora da realidade e sem embasamento no direito.
Código de Processo Civil
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento,
desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da
petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no nº I deste
artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que
necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a
demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de
julgamento no tribunal. processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido
de alimentos provisionais.
Deve
ser levado em conta que para que o pedido de Alimentos Provisionais possa
prosperar é imperioso que o requerente demonstre claramente ao Juiz, de
preferência com documentos, a possibilidade do alimentante em prestá-los e a
sua necessidade de recebê-los.
Não
se deve confundir o direito de pedir alimentos provisionais, pela via Medida
Cautelar e o pedido de Alimentos Provisórios, diretamente, como pedido liminar,
na ação de alimentos.
Embora
com o mesmo objetivo e fundamento jurídico são situações processuais distintas.
Quando pela via da Medida Cautelar, se pede alimentos provisionais sob o
argumento de que, em trinta dias, será proposta a Ação de Separação, na
hipótese de não ser ajuizada a ação neste prazo, os alimentos provisionais
perderão sua eficácia, pois, como visto, as medidas cautelares carecem das
demandas principais.
Os
alimentos provisórios, deferidos como liminar em ação de alimentos, não podem
ser revogados, porque são da essência da demanda, mas poderão ser modificados.
Já os
alimentos provisionais, originários de Medidas Cautelares preparatórias ou
incidentais, poderão ser modificados e até mesmo revogados a qualquer momento,
além de estarem sujeitos à caducidade se não for proposta a ação principal no
prazo de trinta dias.
Código de Processo Civil
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as
suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. 0 requerente poderá pedir que o
juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre
desde logo uma mensalidade para mantença.
Outras Medidas Cautelares
Muitas
são as Medidas Cautelares possíveis, ainda que não estejam especificamente
detalhadas em lei. É que a norma processual admite até mesmo a Medidas
Cautelares Inominadas, destinadas a tutelar direitos vários em que sejam necessárias
para evitar-se o prejuízo ou risco iminente.
Contudo,
no âmbito do direito de família, pela sua importância e repercussão social,
entendeu o legislador que deveria constar do Código de Processo Civil uma
extensa gama de Medidas Cautelares destinadas a fortalecer e facilitar as
decisões judiciais neste sentido.
Código de Processo Civil
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na
pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou
judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e
dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de
separação judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair
casamento contra a vontade dos pais;
V- o depósito de menores ou incapazes castigados
imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à
prática de atos contrários à lei ou à moral ;
VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da
morada do casal;
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o
direito de visita;
VIII - a interdição ou a demolição de prédio para
resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no
artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá
autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.