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Casamento
Impedimentos
para o Casamento
Celebração
do Casamento
Casamento
Nulo
Casamento
Anulável
Direitos
e Deveres do Casamento
Fidelidade
Abandono
Material
Domicílio
do Casal
Nome
da Mulher
Direitos
e Deveres do Marido
Direitos
e Deveres da Mulher
Casamento
Para
adentrar no direito à Separação e ao Divórcio é preciso entender, com absoluta
clareza, o que é o casamento, quais são os seus efeitos e, especialmente, quais
os direitos e deveres que emergem da união legal.
O
casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo
sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao
direito pátrio.
O
casamento é condição jurídica para existência de certos direitos e, no sentido
social, pode ser entendido como uma manifestação de vontade conjunta,
subordinada a inúmeros pré-requisitos e a uma cerimônia civil que, cumpridas
certas formalidades, substancia e legitima uma união de pessoas.
Impedimentos para o Casamento
Além
das formalidades e pré-requisitos que a norma brasileira impõe aos nubentes,
também devem ser observadas as restrições ao direito do casamento.
O
Código Civil estabelece, em capítulo especial, a relação dos impedimentos para
o casamento. É notória a influência da religião nos artigos da lei, contudo,
muitos dos dispositivos são destinados a resguardar interesses de incapazes e
de pessoas mais idosas, por isso, necessários.
O
artigo 183 e seguintes, também do Código Civil, fixam as condições em que não
são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar nulidades.
Todos
os requisitos devem ser observados pelos nubentes e pelo oficial do registro
civil, e mesmo outros interessados poderão prestar informações sobre os vícios
que souberem e que, de alguma forma, possam caracterizar impedimento para o
casamento.
Código Civil
Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo
ou ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado
com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou
não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à
mãe adotiva (art. 376);
VI - as pessoas casadas (art. 203);
VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal
condenado;
VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como
delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as
incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache
fora do seu poder e em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou
curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do
pai, tutor, ou curador (art. 212);
XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis] anos e os
homens menores de 18 (dezoito);
XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge
falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der
partilha aos herdeiros;
XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez
por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da
viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse
prazo der à luz algum filho;
XV - o tutor ou curador e os seus descendentes,
ascendentes, irmãos. cunhados ou sobrinhos. com a pessoa tutelada ou
curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas
as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em
escrito autêntico ou em testamento;
XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial
onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade
judiciária superior.
Celebração do Casamento
Uma
família nasce do casamento válido e o casamento válido é aquele precedido e
finalizado com os requisitos e cerimônia que a lei estabelece.
Para
que o casamento tivesse tanto valor jurídico, e fosse tão significativo na vida
social, foi necessário que o legislador também adotasse um conjunto de normas
para estabelecer regras para a sua celebração.
É que
o casamento não se traduz apenas na formalidade escritural, há todo um ritual
que deve ser observado e que faz parte dos inúmeros requisitos que a lei
estabelece.
Para
uma correta idéia da repercussão jurídica que a lei imprime ao instituto do
casamento é importante estudar o artigo 192 e seguintes do Código Civil que
dispõe sobre a forma e requisitos essenciais para a celebração do casamento:
Código Civil:
Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e
lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato,
mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do
art. 181, § 1º.
Como
visto, o casamento não se realiza em qualquer lugar e em qualquer hora. É necessário
que o local e o horário sejam previamente designados pela autoridade a que
competir zelar pelo ato formal e solene. E mais, é ainda exigida a apresentação
de certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil, evidenciando que foram
apresentados os documentos essenciais para habilitação, bem como publicados os
proclamas de casamento.
Código Civil:
Art. 193. A solenidade celebrar-se-á na casa das
audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos,
duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior,
querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou
particular.
Parágrafo único. Quando o casamento for em casa
particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos
contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.
Neste
artigo fica claramente demonstrado que a cerimônia do casamento é solene, deve
ser realizada de portas abertas, e carece de testemunhas.
O
legislador, ao estabelecer a solenidade, dentre outros tantos requisitos,
valoriza o casamento a nível legal, como que reafirmando sua importância
social.
Código Civil:
Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por
procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o
presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no
propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o
casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de
afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei,
vos declaro casados".
Por
último, em nítida reafirmação de que a manifestação de vontade dos nubentes é
fundamental para validar a união legal, a lei exige que cada qual, de viva voz,
confirme seu propósito de casamento, por livre e espontânea vontade.
Isso,
em contraposição ao costume, antigo, que autorizava os pais a proceder a
escolha dos cônjuges dos seus filhos, independentemente de suas manifestações
de preferência ou vontade.
Cumprido
o ritual, atendidos os requisitos incumbirá ao Oficial do Registro Civil lavrar
o assento no livro de registros, para que, em seguida e no futuro, possa
fornecer certidão do casamento aos interessados.
É
nesta certidão que constará, inclusive o regime do casamento. De nada adiantará
que os nubentes compareçam a um cartório de notas e assinem um pacto
antenupcial, estabelecendo condições especiais sobre o patrimônio dos nubentes,
se não o apresentarem ao Oficial do Registro Civil antes do casamento e para
que conste da certidão.
Código Civil:
Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se
lavrará o assento no livro de registro (art. 202).
No assento, assinado pelo presidente do ato, os
cônjuges, as testemunhas, e o oficial de registro, serão exarados:
...
VII - 0 regime do casamento, com a declaração da data
e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o
regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III
deste livro, para outros casamentos.
Art. 196. 0 instrumento da autorização para casar
transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 197. A celebração do casamento será
imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I - Recusar a solene afirmação da sua vontade.
II - Declarar que esta não é livre e espontânea.
III - Manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. 0 nubente que, por algum destes
fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo
dia.
Havendo
qualquer dúvida sobre a liberdade dos nubentes em manifestar e decidir sobre o
casamento, a celebração será paralisada.
Mas,
o mais importante é que a cerimônia não poderá ter prosseguimento no mesmo dia.
Essa cautela do legislador tem o sentido de evitar a possibilidade de que o
casamento esteja sendo realizado por pressão de quaisquer terceiros, pais ou
não.
Código Civil:
Art. 198. No caso de moléstia grave de um dos
nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido, e, sendo
urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente
para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos
legais, e a do oficial do registro civil por outro "ad hoc", nomeado
pelo presidente do ato.
§ 2º 0 termo avulso, que o oficial "ad hoc"
lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.
Para
abrandar o rigor legal das formalidades do casamento, e permitindo que haja
solução em situação de grave enfermidade de um dos nubentes, o legislador
instituiu também algumas exceções, estas, obviamente necessárias. Entretanto,
não se pode esquecer, as exceções só podem ser aplicáveis àquelas situações
textualmente previstas.
Código Civil:
Art. 199. 0 oficial do registro, mediante despacho da
autoridade competente, a vista dos documentos exigidos no art. 180 e
independentemente do edital de proclamas (art. 181) dará a certidão ordenada no
art. 181, § 1º:
I - Quando ocorrer motivo urgente que justifique a
imediata celebração do casamento.
II - Quando algum dos contraentes estiver em iminente
risco de vida.
Parágrafo único. Neste caso, não obtendo os
contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de
seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os
nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo
grau.
Art. 200. Essas testemunhas comparecerão dentro em
cinco dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem
por termo as seguintes declarações:
I - Que foram convocadas por parte do enfermo.
II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu
juízo.
III - Que em sua presença declararam os contraentes
livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o
juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes
podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os
interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o
casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às
partes.
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela
passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará
transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
§ 4º 0 assento assim lavrado retrotrairá os efeitos
do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos
filhos comuns, à data do nascimento.
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do
artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em
presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 201. 0 casamento pode celebrar-se mediante
procuração que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome
do outorgante, o outro contraente.
Parágrafo único. Pode casar por procuração o preso,
ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob
cuja guarda estiver.
A
procuração outorgada por um dos nubentes, além de ser lavrada por instrumento
público, deve dispor clara e explicitamente os fins e limites a que se destina
o mandato, e ainda, o nome e qualificação do outro nubente com o qual estará o
outorgado autorizado a representá-lo no ato do casamento.
Casamento Nulo
Mas,
sendo o casamento um instituto civil que goza de especial proteção do Estado,
está também sujeito a impedimentos e a nulidades. O Código Civil, em seus
artigos 207 e seguintes, enumera as situações em que o casamento é considerado
nulo.
Código Civil
Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos
contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nº
de I a VIII do artigo 183.
Importa
registrar contudo, que, conforme dispõe a Constituição Federal, no que se
refere aos filhos já não é permitida qualquer discriminação, razão pela qual
não há de ser considerado o disposto no Código Civil quanto aos filhos. Esta
matéria será estudada no título dos filhos.
Há
também o casamento eivado de nulidade sanável, a nulidade sanável é aquela que
a lei considera menos importante e que, não havendo qualquer oposição durante
um lapso de tempo, pode ficar sanada validando o casamento.
Código Civil
Art. 208 - É também nulo o casamento contraído
perante autoridade incompetente (art. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade
se considerará sanada, se não se alegar dentro de dois anos da celebração.
Parágrafo único: Antes de vencido este prazo, a
declaração da nulidade poderá ser requerida:
I - Por qualquer interessado.
II -Pelo Ministério Público, salvo se já houver
falecido algum dos cônjuges.
Casamento Anulável
O
casamento também pode ser apenas anulável, ou seja, se ninguém argüir a sua
nulidade permanecerá válido durante toda a vida e sempre dependerá de
declaração judicial para torná-lo nulo, e mais, os efeitos da nulidade só
começam a correr após a sentença que assim o decretar.
Código Civil
Art. 209 - É anulável o casamento contraído com
infração de qualquer dos nº IX a XII do artigo l83.
Direitos e Deveres do Casamento
A
lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjunto de direitos e
obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a dissolução do
casamento podem ser liberados.
Estes
direitos e obrigações nascem com a celebração da cerimônia nupcial e se
projetam no tempo, as vezes mantendo-se, embora sobrevenha mais tarde a
separação de fato, a separação judicial e mesmo o divórcio.
É que
os institutos jurídicos supervenientes podem alterar a situação imediata
rompendo o vínculo conjugal, mas os efeitos advindos do matrimônio em vários
casos persistem, é o caso do dever quanto aos alimentos, devidos ao cônjuge que
os necessite e não tenha dado causa à separação.
O
casamento para a lei não consiste apenas no ato formal, cerimonioso e público,
mas também na vontade e aceitação da união, de forma exclusiva e dedicada, com
amor, participação e respeito, recíprocos.
Não
basta haver fidelidade, embora este requisito seja também essencial, mas existe
um complexo de deveres e obrigações de um lado, que gera direitos e obrigações
também para o outro lado, e somente esta harmonia de interesses e manifestação
de vontade é que sintetiza a completa relação conjugal legal e moral.
Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º 0 casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º 0 casamento religioso tem efeito civil, nos
termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também. como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º 0 casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para
o exercício desse direito. vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas.
§ 8º 0 Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Fidelidade
A
fidelidade a seu turno deve ser entendida no sentido mais completo não se
admitindo que a mera separação de fato possa autorizar a liberação de qualquer
dos cônjuges para o relacionamento sexual com outrem. O direito e obrigação que
decorre do ato jurídico do casamento legal também somente pela separação legal
pode ser dissolvido e desobrigado.
Além
da fidelidade é requisito do casamento que os cônjuges tenham um domicilio
conjugal, embora não haja vedação para que eventualmente possam passar tempos à
distância em razão do trabalho, interesses comuns ou familiares. Não é possível
é que um dos cônjuges, sem razão de interesse comum, resolva que vai viver em
outra cidade ou país, sem a companhia do outro cônjuge.
Além
do dever de fidelidade e coabitação também há a situação do abandono sexual em
que um dos cônjuges possa impor ao outro. É claro que a manutenção do sexo
entre os cônjuges é componente da perfeita sociedade conjugal. Inexistindo sexo
entre os cônjuges, mesmo havendo um relacionamento amistoso, respeitoso e até
amoroso, não estaria satisfeita a plenitude da relação conjugal exigida para o
casamento.
Código Civil:
Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233,
IV, e 234);
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos.
É
certo que muitos dos deveres do casamento, quando desrespeitados, não são
passíveis de comprovação perante o Juiz. Muitas são as formas de desrespeito
que podem ser manifestadas por uma palavra, por um gesto, ou até pela
inexistência de palavras, gestos ou participação.
Não
são raros os casos em que cônjuges são moralmente abandonados pelo outro,
embora, material e fisicamente, permaneçam aparentemente assistidos.
Código Civil:
Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa,
para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a
esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias,
ordenar, em proveito do marido e dos filhos. o seqüestro temporário de parte
dos rendimentos particulares da mulher.
Naturalmente
que, mais uma vez, deve ser observado que em face da igualdade entre os
cônjuges, estabelecida na carta constitucional, não há mais distinção entre
marido e mulher. Portanto o dispositivo legal valerá para ambos.
Abandono Material
Assistência
mútua que é exigida de cada um dos cônjuges não trata apenas da relação
material, implica ainda, mais fortemente, no carinho e atenção que os cônjuges
têm obrigação de oferecer um ao outro.
Contudo,
no campo jurídico, o Abandono Material, que vem do relacionamento dos Cônjuges
e vai até à responsabilidade de educação e sustento da prole, é especialmente
grave. Esta responsabilidade também atinge ambos os cônjuges, cada um da forma
que lhe seja possível.
O
fato de deixar ao abandono o cônjuge ou os filhos, sem oferecer-lhes condições
de subsistência, além de ser uma razão jurídica para embasar eventual separação
por descumprimento destes deveres, também implica em ilícito penal.
As
vezes o cônjuge para se livrar dos compromissos com a pensão alimentícia ou com
a subsistência da família, abandona o emprego ou busca meios de frustrar a
ordem judicial. Mas este gesto não o livra do compromisso, pelo contrário,
constatada esta conduta, estará sujeito à pena de prisão. E mais, a prisão não
quita a dívida que permanece e pode ser cobrada pela via executiva.
Código Penal:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à
subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para
o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando
os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro anos, e multa,
de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo
solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono
injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Importante
registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos
estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado o desatendimento das
simples rotinas como deixar de exigir a matrícula do filho menor na escola de
primeiro grau, ou ainda deixar de levar a criança ao médico ou hospital quando
é notória a doença ou ainda quando deixa de alimentá-lo nos limites e condições
de sua condição econômico-financeira.
Domicílio do Casal
O
domicílio dos cônjuges deve ser estabelecido em sintonia com os interesses do
casal, assim é necessário que haja acordo entre marido e mulher na escolha do
domicílio, não há privilégios ou direitos especiais para qualquer das partes
quando se discute o interesse comum. Embora a legislação ordinária ainda defina
deveres e direitos diferentes para o homem ou para a mulher, tudo modificou-se
quando da promulgação da Constituição Federal de l988, posto que ficou
registrado naquele diploma maior que os direitos e deveres do homem e da mulher
são iguais.
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
Esta
disposição constitucional dá oportunidade para que qualquer dos cônjuges possa
buscar pela via judicial o direito de participar das decisões que venham a ser
tomadas em razão ou em nome da família.
Nome da Mulher
Antes
da Lei 6.515/77, Lei do Divórcio, a mulher obrigatoriamente assumia o nome de
família do marido, as vezes mantendo também o seu nome de família ou parte
dele, mas, não raramente, abandonava inteiramente o nome de identificação de
suas raízes para adotar apenas o nome de família do marido.
Natural
que este era um costume arraigado, vindo da época em que a mulher era apenas
uma propriedade do marido, onde anulava-se a sua personalidade para
contemplá-la com o direito de ostentar a condição de mulher de alguém.
Neste
contexto vieram as leis pátrias que conferiam direitos excepcionais ao marido
e, à mulher, apenas resguardavam o benefício de ser sustentada pelo marido.
Ainda
hoje, a despeito das disposições constitucionais, não é completa a pretensa
igualdade entre homens e mulheres perante a Lei, contudo, já é possível à
mulher, quando do casamento, optar se vai ou não adotar o sobrenome do marido.
Código Civil:
Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a
condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família,
cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os
apelidos do marido.
Se a
mulher vem a optar pelo uso do sobrenome do cônjuge e sobrevier o divórcio,
perderá o direito de mantê-lo. Ou seja, deverá voltar a assinar o nome de
solteira. A lei, é verdade, em raras exceções, permite que a mulher, no caso de
divórcio, continue a assinar o nome do marido, mas são apenas exceções que
sequer podem ser medidas em análise estatística.
Direitos e Deveres do Marido
Não
obstante a constitucional igualdade de direitos, obrigações e oportunidades de
que gozam o homem e a mulher, ainda consta do Código Civil, uma série de
diretos e deveres pretensamente exclusivos do marido.
Código Civil:
Art. 233. 0 marido é o chefe da sociedade conjugal,
função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e
dos filhos (arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - a representação legal da família;
II - a administração dos bens comuns e dos
particulares da mulher que ao marido incumbir administrar. em virtude do regime
matrimonial adotado. ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9º I, c, 274. 289.
I, e311);
III - o direito de fixar o domicílio da família,
ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação
que a prejudique;
IV - prover a manutenção da família, guardadas as
disposições dos arts. 275 e 277.
Art. 235. 0 marido não pode, sem consentimento da
mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens
imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, I, a, 237,
276 e 293);
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens
e direitos;
III - prestar fiança (arts. 178, § 9º, I, b, e 263,
X);
IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de
pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).
Direitos e Deveres da Mulher
Embora
exceções existam desde os tempos mais remotos, é certo que durante muito tempo
não foi possível à mulher obter reconhecimento legal da igualdade de direitos,
deveres e oportunidades.
Assim,
desafiando a Constituição Federal, nossa legislação ainda registra vedações ou
restrições aos atos da mulher, embora, é de ser destacado, a jurisprudência
venha reconhecendo e redimensionando os conceitos do passado adequando-os à
realidade a às normas legais modernas.
Código Civil:
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do
marido (art. 251):
I - praticar os atos que este não poderia sem
consentimento da mulher (art. 235);
II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu
domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263. II, III e
VIII. 269, 275 e 3101;
III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de
outrem;
IV - contrair obrigações que possam importar em
alheação de bens do casal.
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou
especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente
autenticado.
Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o
tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos
iniciados.
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se
judicialmente:
I - nos casos do art. 242, I a III;
II - nos casos do art. 242, IV, se o marido não
ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Parágrafo único. 0 suprimento judicial da autorização
valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.
Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa.
distinta da do marido. terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu
exercício e à sua defesa. 0 produto do seu trabalho assim auferido e os bens
com ele adquiridos constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial,
bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância. porém, do
preceituado na parte final do art. 240 e nos nºs II e III do art.
242.
Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho
da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido,
exceto as contraídas em benefício da família.
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I - para a compra, ainda a crédito, das coisas
necessárias à economia doméstica;
II - para obter, por empréstimo, as quantias que a
aquisição dessas coisas possa exigir;
III - para contrair as obrigações concernentes à
indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do
juiz.
Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada
pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses,
se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.
Art. 248. A mulher casada pode livremente:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as
pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393).
II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal
que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz
(art. 235, I).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido
com infração do disposto nos nºs III e IV do art. 235.
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis,
doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou
não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda
ou outro contrato.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do
número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do
marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que,
em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido,
contra este lhe competirem.
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por
lei.
VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.