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UNIÃO ESTÁVEL
Alimentos
Pensão
Alimentícia na Separação
Responsabilidade
dos Herdeiros em Prestar Alimentos
Divórcio
- Dever de Assistência
Pensão
- Alteração em Razão de Novo Casamento
Alimentos
- Rito Especial
Postulação
Direta
Provas
em Juízo
Agilidade
Processual
Alimentos
Provisórios
Citação
Na Ação De Alimentos
Audiência
- Presença das Partes
Testemunhas
Julgamento
Sentença
Alimentos
- Amplitude da Lei
Recurso
de Apelação
Revisão
- Possibilidade
Alimentos
- Desconto em Folha
Execução
de Alimentos
Prisão
do Alimentante
Código
Penal - Alteração
Crime
de Desobediência
Prescrição
Oferta
Judicial dos Alimentos
Legislação
Processual Subsidiária
Alimentos
para o Companheiro
Pensão Alimentícia na Separação
A
pensão alimentícia, nos moldes da legislação vigente, tanto poderá ser exigida
pelo cônjuge feminino quanto pelo cônjuge masculino.
Na
Separação Litigiosa é possível a cumulação da ação de separação com a ação de alimentos,
ou mesmo, quando uma destas demandas já existir, prosseguirão juntas, na mesma
vara, com o mesmo Juiz, e os processos apensados, amarrados um ao outro.
Mas,
quando um dos cônjuges der causa para a separação, ainda que apenas por fato de
conduta desonrosa, não poderá beneficiar-se de pensão alimentícia prestada pelo
outro cônjuge.
Entretanto,
o cônjuge responsável pela separação, aquele que deu causa à separação
litigiosa, poderá ser compelido pelo Juiz a prestar pensão alimentícia ao
outro, se este comprovadamente dela necessitar.
Para
evitar a perda deste direito muitos são os litígios que desafiam os anos e
causam seqüelas morais graves nos cônjuges e nos filhos, quando não esparramam
por toda a família.
Lei 6.515/77
Art. 19. 0 cônjuge responsável pela separação
judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Quando
marido e mulher trabalham e têm condições econômico-financeira, ambos devem
contribuir para a mantença dos filhos, pouco importando com qual deles seja mantida
a guarda.
Lei 6.515/77
Art. 20. Para manutenção dos filhos, os cônjuges,
separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
O
Juiz, sempre que possível, deve determinar a constituição de uma garantia real
para a prestação de alimentos. Essa medida evitaria centenas de processos e
discussões sem sentido destinadas apenas a procrastinar o pagamento dos valores
devidos. O legislador, para essas situações, já ofereceu os instrumentos legais
cabíveis.
Lei 6.515/77
Art. 21. Para assegurar o pagamento da pensão
alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou
fidejussória.
§ 1º Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá
determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge
devedor.
§ 2º Aplica-se, também, o disposto no parágrafo
anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não-recebimento
regular da pensão.
A
correção monetária das pensões alimentícias, quando estabelecidas em valores
fixos, deverão ser atualizadas na periodicidade legal e percentuais oficiais,
salvo as pensões concedidas em percentual do salário.
Quando
vinculadas a salários, as pensões não obedecerão periodicidade e sequer estarão
sujeitas a atualização monetária, somente terão reajustes quando os salários do
prestador de alimentos reajustarem.
Lei 6.515/77
Art. 22. Salvo decisão judicial, as prestações
alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma
dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN.
Parágrafo único. No caso do não-pagamento das
referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e
honorários de advogado apurados simultaneamente.
Responsabilidade dos Herdeiros em Prestar Alimentos
Muito
clara a disposição legal que transmite aos herdeiros do prestador a obrigação
de prestar os alimentos que este era devedor.
Isso
quer dizer que os herdeiros do cônjuge falecido, devedor de alimentos, deverão
continuar a prestar alimentos aos cônjuge credor de alimentos, ainda que os
herdeiros não guardem qualquer relação de parentesco com o cônjuge
beneficiário.
Mas,
é importante lembrar, o dever do herdeiro em prestar alimentos que o falecido
era devedor, só persistirá até o limite da herança. Se o valor total da herança
for insuficiente para o pagamento da pensão, tão logo esta for comprovadamente
exaurida, cessará a responsabilidade do herdeiro em prosseguir com o pagamento
da pensão.
Lei 6.515/77
Art. 23. A obrigação de prestar alimentos
transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do Art. 1.796 do Código Civil.
Divórcio - Dever de Assistência
Embora
esteja suficientemente claro que o divórcio dissolve o casamento, é importante
observar que lei não suprime os compromissos pessoais de cada um dos cônjuges
em relação ao outro ou em relação com os filhos.
Na
hipótese de separação, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, sob o argumento
de que estão separados há mais de um ano, ou ainda sob o argumento de que o
outro cônjuge, há mais de cinco anos, sofre de doença mental, reconhecida como
incurável, tornando a vida conjugal insuportável, é de ser observado que o
dever de assistência do cônjuge que pediu a separação para com o outro não
cessará.
Esta
disposição legal está em sintonia com os princípios maiores que valorizam a instituição
familiar.
Lei 6.515/77
Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação
prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da
separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil, Art.
231, nº III).
Mantendo,
com objetividade, o espírito da Carta Constitucional, também ficou ressalvado
que o divórcio não alterará os direitos e deveres, originários das demais
normas, a que os pais tenham em relação aos filhos.
Lei 6.515/77
Art. 27 - 0 divórcio não modificará os direitos e
deveres dos pais em relação aos filhos.
Para
não deixar dúvida, e reafirmar que os direitos e deveres em razão da família
predominam em relação aos interesses e vontades individuais, a lei inseriu
também dispositivo que veda qualquer restrição a estes direitos, ainda que
qualquer dos cônjuges divorciados, ou ambos, venham contrair novas núpcias.
Lei 6.515/77
Art. 27 - Parágrafo único. 0 novo casamento de
qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e
deveres.
Os alimentos
devidos pelos cônjuges a seus filhos, nos termos da lei, poderão ser alterados
a qualquer tempo, contudo deve-se frisar que há necessidade de comprovação da
alteração nas condições econômico-financeiras do alimentante ou na necessidade
dos alimentandos.
Lei 6.515/77
Art. 28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na
sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Ainda
que tenha sido estabelecida uma pensão para um dos Cônjuges, quando da
separação ou divórcio, ficará o Cônjuge alimentante desobrigado de manter a
pensão, caso o Cônjuge alimentando venha a casar-se novamente.
Lei 6.515/77
Art. 29. 0 novo casamento do cônjuge credor da pensão
extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.
Pensão - Alteração em Razão de Novo
Casamento
Na
hipótese do Cônjuge alimentante vir a casar-se novamente, este fato, por si só,
não dá ensejo a redução ou alteração da pensão pactuada via acordo em separação
ou divórcio consensual, ou fixada por sentença em separação ou divórcio
litigioso.
Lei 6.515/77
Art. 30. Se o cônjuge devedor da pensão vier a
casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.
Alimentos - Rito Especial
A
Ação de Alimentos tem legislação processual própria devido a sua complexidade,
urgência e interesse social. Com essas características especialíssimas o
legislador inovou de forma a tornar a sua tramitação mais ágil e fácil para o
cidadão. Enquanto as demais ações devem ser propostas obedecendo um sistema de
distribuição prévia, quando se trata de alimentos a ação pode ter início
diretamente com o juiz, que posteriormente, determinará a distribuição e
registro do processo.
É a
urgência, que está implícita nas ações de cunho alimentar, que exige a
alteração da rotina forense, um rito especial, em benefício da celeridade processual.
Na
mesma esteira, evitando-se que as pessoas deixem de propor suas demandas
alimentícias por falta de recursos, ou até de documentos que comprovem seu
estado de pobreza, foi concedido ao requerente o direito de apenas afirmar esta
condição para ter direito ao benefício da gratuidade.
O
importante é que o legislador sequer admite que a impugnação da situação de
pobreza venha prejudicar o andamento do processo, por isto estabeleceu que a
tramitação da impugnação corresse em autos apartados. Isso quer dizer que pode
ser discutida a situação das partes quanto à gratuidade processual, contudo o
processo de alimentos continuará tramitando normalmente, com absoluta
independência em relação a este questionamento paralelo.
Naturalmente
que não deverão ser requeridos os benefícios da justiça gratuita quando a parte
não o necessitar, tanto assim que, concluindo que não havia razão que
justificasse a gratuidade, o juiz imporá ao Requerente, como penalidade, o
pagamento das custas em décuplo, ou seja, dez vezes mais que o valor devido.
Lei nº 5.478/68
Art. 1º - A ação de alimentos é de rito especial,
independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de
gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente
por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as
custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará
do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o
juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição, nos termos desta Lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não
suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.
Postulação Direta
Outro
aspecto inovador no sistema processual é a possibilidade do próprio interessado
dirigir-se ao juiz para postular alimentos. Também esta figura destina-se a dar
agilidade e eficácia a esse tipo especial de demanda. Se não possuir condições
para contratar um advogado, principalmente nas comarcas onde não haja defensor
público, o próprio interessado apresentará sua postulação diretamente ao juiz e
este, usando da faculdade que a lei lhe concede, indicará profissional habilitado
para assisti-lo.
Provas em Juízo
Pelo
próprio texto da lei é possível concluir que todas as facilidades foram
permitidas para que o processo tivesse tramitação rápida e eficiente, inclusive
no que toca a produção de provas ou apresentação de documentos em juízo.
Lei nº 5.478/68
Art. 2º - 0 credor, pessoalmente ou por intermédio de
advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas
necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do
devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho,
profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que
dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á produção inicial de documentos
probatórios:
I - quando existente em notas, registros, repartições
ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair
certidões;
II - quando estiverem em poder do obrigado as
prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não
sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de
reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não
indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde
logo quem o deva fazer
Agilidade Processual
Ainda
que a assistência do alimentando seja produzida pelo defensor nomeado pelo
juiz, não haverá paralisação ou atraso no processo, vez que a própria lei já
determina o prazo que o defensor tem para formalizar o pedido nos termos
jurídicos.
Lei nº 5.478/68
Art. 3º - 0 pedido será apresentado por escrito, em 3
(três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os
elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para
assistir o solicitante,
na forma prevista no
Art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar
conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º 0 termo previsto no parágrafo anterior será em 3
(três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o
disposto no caput do presente artigo.
Alimentos Provisórios
Como
o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei,
antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir
ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados
alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou
seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.
Então
fica claro que não há necessidade sequer do requerente manifestar o pedido de
alimentos provisórios, em se considerando o sentido implícito na norma. O juiz
somente não fixará alimentos provisórios se o alimentando declarar,
expressamente, que não os necessita.
Também,
com o objetivo de não estimular qualquer procrastinação no processo, manda a
lei que, no caso de alimentos pedidos pelo cônjuge casado pelo regime de
comunhão universal de bens, juntamente com os alimentos, deverão lhe ser
entregues parte da renda dos bens do casal em que o alimentante, eventualmente,
seja o administrador.
Lei nº 5.478/68
Art. 4º- Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde
logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos
provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de
bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente,
parte da renda liquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Citação na Ação de Alimentos
Como
visto, a celeridade na tramitação da Ação de Alimentos é requisito fundamental,
tanto que os prazos para todos os atos processuais são extraordinariamente
reduzidos e o processo tem tramitação simplificada, mesmo quando necessária a
citação por edital.
Lei nº 5.478/68
Art. 5º - 0 escrivão, dentro em 48 (quarenta e oito)
horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com
a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da
audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º Na designação da audiência, o juiz fixará o
prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a
eventualidade de citação por edital.
§ 2º A comunicação, que será feita mediante registro
postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para
todos os efeitos legais.
§ 3º Se o réu criar embaraços ao recebimento da
citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do
oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º Impossibilitada a citação do réu por qualquer
dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo
e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a
despesa por conta do vencido, afinal, sendo previamente a conta juntada aos
autos.
§ 5º 0 edital deverá conter um resumo do pedido
inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º 0 autor será notificado da data e hora da
audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º 0 juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao
empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por
sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a
audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as
penas previstas no Art. 22 desta Lei.
§ 8º A citação do réu, mesmo no caso dos arts. 200 e
201 do Código do Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do Art. 5º desta
Lei.
Audiência - Presença das Partes
A
presença das partes na audiência de conciliação é de extrema importância para
solução do conflito. É que o juiz, ouvindo diretamente às partes e esclarecendo
objetivamente as eventuais dúvidas que possam não ter sido completamente
sanadas com o pedido do alimentando e a resposta do Alimentante, terá melhores
condições de formar seu convencimento aplicando a decisão mais justa face a
situação das partes.
Lei nº 5.478/68
Art. 6º - Na audiência de conciliação e julgamento
deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de
comparecimento de seus representantes.
Quando
o requerente não comparece à audiência designada o processo é arquivado, isto
não quer dizer que não mais poderá propor nova Ação de Alimentos, mas implica
na caducidade dos alimentos provisórios fixados.
Por
outro lado se não comparece o requerido, o juiz aplicará a pena de revelia e
confissão quanto a matéria de fato. O resultado final é que todas as afirmações
do requerente serão tidas como verdadeiras e a sentença se baseará nelas, já
que não teria havido defesa.
Lei nº 5.478/68
Art. 7º - 0 não-comparecimento do autor determina o
arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Testemunhas
Para
maior facilidade e conveniência processual, as testemunhas poderão ser levadas
pelas partes até à audiência, mas nada impede que qualquer um dos demandantes
possa arrolar suas testemunhas, previamente, e requerer ao juiz que sejam
intimadas.
Lei nº 5.478/68
Art. 8º - Autor e réu comparecerão à audiência
acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa
ocasião, as demais provas.
Julgamento
Na
audiência tudo será simples e rápido. Depois de tentar a conciliação, o juiz, o
promotor e os advogados, ouvirão os interessados, as testemunhas, e até os
peritos, se houverem.
Em
alguns casos não haverá necessidade de provas, quando a matéria em questão for
somente de direito e as partes concordarem.
Lei nº 5.478/68
Art. 9º - Aberta a audiência, lida a petição, ou o
termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as
partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo
conciliação.
§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo
termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do
Ministério Público.
§ 2º Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento
pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos, se houver, podendo
julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Reafirmando
a importância da celeridade no julgamento das Ações de Alimentos, o legislador
estabeleceu que a audiência de julgamento será contínua e, se por qualquer
motivo não for possível concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação
para o mais breve possível e as partes já ficarão intimadas para o
comparecimento.
Lei nº 5.478/68
Art. 10 - A audiência de julgamento será contínua;
mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o
juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido
independentemente de novas intimações.
Finda
a fase de provas, depois de ouvir os advogados das partes e o representante do
Ministério Público, o juiz tentará mais uma vez conciliar os litigantes
mediante proposta de acordo.
Sentença
Frustrada
a conciliação, ainda na mesma audiência, depois de fazer um relato sucinto das
manifestações das partes e do Ministério Público, depois de registrar o resumo
dos depoimentos colhidos, e em seguida a uma breve avaliação das provas
apresentadas, o juiz ditará a sentença.
Lei nº 5.478/68
Art. 11 - Terminada a instrução poderão as partes e o
Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez)
minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a
proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá
sucinto relatório do ocorrido na audiência
As
partes deixarão a audiência já intimadas da sentença, portanto com a
responsabilidade de cumpri-la integralmente, sujeitando-se, caso contrário, às
penalidades respectivas.
Lei nº 5.478/68
Art. 12 - Da sentença serão as partes intimadas,
pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda
quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Alimentos - Amplitude da Lei
A Lei
de Alimentos, no que couber, também será aplicada nas ações ordinárias de
separação, nulidade e anulação de casamentos, revisões de sentenças de
alimentos e as execuções destas sentenças.
Reafirmando
que os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, quando houver
modificação na situação financeira das partes, a Lei impõe que estes pedidos,
para não tumultuar os processos principais, deverão ser processados em processo
distinto, embora tramitem em apenso, amarrados ao processo principal.
Lei nº 5.478/68
Art. 13 - 0 disposto nesta Lei aplica-se igualmente,
no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de
casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e
respectivas execuções.
§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial
poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação
financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem
à data da citação.
§ 3º Os alimentos provisórios serão devidos até a
decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
Recurso de Apelação
Deve
ser observado que o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, mas somente
devolutivo, ou seja, da sentença que condenar em alimentos, mesmo havendo
recurso para a instância superior, o Réu deverá pagar os alimentos, vez que, a
decisão já estará valendo, e o recurso de apelação, se for acolhido e provido
pelo tribunal, somente produzirá efeito a posterior
Lei nº 5.478/68
Art. 14 - Da sentença caberá apelação no efeito
devolutivo.
Revisão - Possibilidade
Naturalmente
que a Ação de Alimentos é atípica e especial. Tanto que as decisões não são
definitivas quanto aos valores, pois a própria legislação já prevê
expressamente a possibilidade de revisão, desde que, óbvio, haja comprovada
alteração na condição financeira das partes.
Tanto
pode ser o empobrecimento como o enriquecimento de qualquer das partes. É que o
espírito da norma tem fundamento no entendimento de que o padrão de vida do
alimentado deve guardar sintonia com o padrão de vida do Alimentante.
Lei nº 5.478/68
Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não
transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação
da situação financeira dos interessados.
Alimentos - Desconto em Folha
Para
segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido das
partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento
do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando.
O
ofício neste sentido será encaminhado diretamente ao empregador do Alimentante
que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de ordem judicial,
poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência, e ainda ser
responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas.
Lei nº 5.478/68
Art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas
ações de alimentos será observado o disposto no Art. 734 e seu parágrafo único
do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público,
militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação
do Trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da
pensão alimentícia.
Execução de Alimentos
Para
executar esses créditos originários de decisão em Ação de Alimentos, não sendo
possível o desconto em folha, muitas serão as demais formas de recebimento.
Entre elas ficou estabelecido que o juiz poderá determinar que quaisquer outros
eventuais créditos do Alimentante, no limite do valor dos alimentos, sejam
pagos diretamente ao Alimentando.
Não
se trata de mera penhora como previsto no Código de Processo Civil, é um
procedimento muito mais ágil, eficiente e objetivo.
Sendo
certo, contudo, que não havendo a possibilidade de receber em dinheiro os
créditos suficientes ao pagamento dos Alimentos decretados, poderão ser
penhorados e praceados os bens do Alimentante.
Lei nº 5.478/68
Art. 17 - Quando não for possível a efetivação
executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as
prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos
do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário
nomeado pelo juiz.
Art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a
satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma
dos arts. 732. 733 e 735 do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao
pagamento de pensão alimentícia far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV
deste título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o
oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a
importância da prestação.
Art. 733 - Na execução de sentença ou decisão, que
fixa alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3)
dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo.
Parágrafo 1º - Se o devedor não pagar, nem se
escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses.
Parágrafo 2º - O cumprimento da pena não exime o
devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Parágrafo 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos
provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da
sentença, observado o procedimento estabelecido no capítulo IV deste título.
Prisão do Alimentante
O
texto que já constava do Código Civil também foi contemplado, de forma mais
enfática e clara, na Lei 6.515/77.
A lei
dispõe que o decreto de prisão não libera o Alimentante das prestações
alimentícias não pagas. Isto quer dizer que o crédito do Alimentando permanece e
mesmo depois de ter cumprido pena de prisão poderá o Alimentante ter seus bens
penhorados e leiloados para quitar a dívida.
O
recurso que a lei permite para o decreto de prisão, denominado Agravo de
Instrumento, é de tramitação demorada e não suspende a ordem de prisão, embora,
tecnicamente, possa o tribunal conceder-lhe efeito suspensivo, liminarmente.
Lei nº 5.478/68
Art. 19 - 0 juiz, para instrução da causa, ou na
execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências
necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do
acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º 0 cumprimento integral da pena de prisão não
eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas
e não pagas.
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor,
caberá agravo de instrumento.
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução
da ordem de prisão.
Para
maior facilidade em obter informações necessárias a instruir as demandas e para
que se consiga efetiva eficácia na execução dos créditos pendentes, a lei
obriga que as repartições públicas, de modo geral, forneçam todas as
informações solicitadas com esta finalidade.
Portando
se for necessário saber a Renda declarada pelas partes perante a Receita
Federal, ou qual o soldo do militar parte no processo, bastará que haja a
solicitação, independente de mais formalidades.
Lei nº 5.478/68
Art. 20 - As repartições públicas, civis ou
militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações
necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que
for decidido ou acordado em juízo.
Código Penal - Alteração
Com o
objetivo de deixar absolutamente clara a responsabilidade da Prestação de
Alimentos, e estabelecer as penalidades no âmbito criminal, ainda na própria
lei que dispôs sobre os Alimentos, foi inserido artigo alterando o Código
Penal.
Assim,
a pena de prisão civil por 60 (sessenta dias) em razão do não pagamento dos
Alimentos fixados ou acertados em acordo, pode ser maior.
Criada
esta tipicidade penal o devedor de alimentos, além das penalidades normais
previstas no âmbito da Justiça Cível, poderá responder processo criminal que
tem pena de prisão prevista entre o mínimo de 01 (um) e o máximo de 04 (quatro)
anos de detenção.
E
mais, a mesma pena vale para quem deixa o emprego ou cargo para frustrar o
pagamento de pensão decretada ou fixada mediante acordo.
Lei nº 5.478/68
Art. 21 - 0 Art. 244 do Código Penal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à
subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para
o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando
os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa,
de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo
solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono
injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada".
Crime de Desobediência
Nos
casos em que o empregador, de alguma forma, tenta ajudar o empregado Réu em
Ação de Alimentos, contrariando ordem judicial, pode ocorrer que venha a ser
condenado a até um ano de prisão. Isso vale para sonegação de informações sobre
os rendimentos do Alimentante bem como por deixar de proceder, de imediato, os
descontos da Pensão Alimentícia na folha de pagamentos.
Lei nº 5.478/68
Art. 22 - Constitui crime contra a administração da
justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo
competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de
sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem
prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90
(noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de
qualquer modo, ajude o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a
executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz
competente.
Prescrição
A
norma civil estabelece que as prestações de pensões alimentícias prescrevem em
05 anos, contudo, a prescrição incide sobre cada parcela mensal e não sobre a
dívida como um todo. O direito a alimentos não prescreve, ainda que a parte
deixe de reclamá-lo por longos anos. O direito a alimentos é irrenunciável,
logo não terá qualquer valor cláusula de acordo que estabeleça renúncia aos
alimentos, mesmo quando o acordo for homologado judicialmente.
Lei nº 5.478/68
Art. 23 - A prescrição qüinqüenal referida no Art.
178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o
direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente
dispensado.
Oferta Judicial dos Alimentos
Quando
a parte que responde pelo sustento da família, por qualquer motivo, quiser
deixar a companhia dos seus dependentes, poderá informar ao juízo os seus
rendimentos, comprovando-os de preferência, e pedir que sejam arbitrados os
valores das pensões respectivas. O juiz, depois de ouvir os interessados,
fixará a pensão, a forma e dia do seu pagamento ou, ainda, o desconto em folha.
Lei nº 5.478/68
Art. 24 - A parte responsável pelo sustento da
família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará
declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que
dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de
conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigada
O
devedor de pensão alimentícia não se eximirá da responsabilidade mediante
oferta de moradia e alimentação em sua própria residência para o alimentado. A
lei, com toda clareza estabelece que esta condição só pode ser autorizada pelo
Juiz se o alimentando aceitar a oferta. E mais, para ter condição de aceitar
esta oferta é necessário que o alimentando seja capaz, ou seja, deve ser maior
de idade e apto para os atos da vida civil.
Lei nº 5.478/68
Art. 25 - A prestação não-pecuniária estabelecida no
Art. 403 do Código Civil só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o
alimentando capaz.
Legislação Processual Subsidiária
A Lei
que rege os alimentos é simples e não contempla todas as hipóteses processuais
possíveis, assim, nos casos em que não houver disposição especial deverá ser
aplicado o Código de Processo Civil.
Lei nº 5.478/68
Art. 27 - Aplicam-se supletivamente nos processos
regulados por esta Lei as disposições do Código de Processo Civil.
Alimentos para o Companheiro
Na
verdade a jurisprudência farta dos tribunais teve influência fundamental no
surgimento de leis destinadas a reconhecer e regularizar as famílias
originárias da união de homem e mulher, quando não protegidas pelo casamento.
O
direito a alimentos já há muito vinha sendo contemplado nas decisões judiciais,
quando o interessado, melhor informado, recorria à justiça. Todavia, em razão
da lei ora vigente, já não há discussão a respeito do tema e, na maioria dos
casos, conhecendo os limites da Lei, as partes acertam os valores e as
situações em que podem ou devem prestar e receber alimentos.
O
artigo da Lei que estabelece o direito a alimentos para o companheiro, não o
estabelece em situações ou proporções especiais, apenas reconhece que os
companheiros, que convivam há mais de 05 anos ou que tenham filhos, poderão
valer-se da Lei de Alimentos, portanto, na mesma condição e na mesma forma
processual em que seriam devidos os alimentos se casados fossem.
Assim,
para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a
Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e
obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.
Lei 8.971/94
Art. 1º - A companheira comprovada de um homem
solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais
de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478,
de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a
necessidade.
Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas
condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada
judicialmente, divorciada ou viúva.